Pensando em esclarecer os clientes e parceiros, elaboramos um compilado com as principais dúvidas que nos chegaram através dos empresários atendidos pelo Pereira e Mallmann Advogados sobre a pandemia por coronavírus (COVID-19), e quais medidas podem ser tomadas para manter o bom andamento das operações e garantir os postos de trabalho nessa hora tão delicada.
Essas são possibilidades jurídicas que podem ser adotadas de forma estratégica para mitigar os impactos negativos da pandemia no negócio, e devem ser adotadas com equilíbrio. A necessidade do debate interdisciplinar com o setor financeiro, de pessoal, jurídico e administrativo se faz imperiosa para esclarecer o corpo diretivo da operação na tomada de decisão.
1- A empresa é obrigada a suspender suas atividades comerciais?
Há a obrigação tão somente quando as autoridades públicas expedirem decretos nesse sentido. Para tanto é preciso verificar se há decreto de calamidade pública no seu Estado e analisar se na cidade onde está sediada a empresa existe decreto municipal nesse sentido.
2- Em caso de paralisação temporária motivada por ato da autoridade pública, há obrigação do Estado indenizar conforme o art. 486 da CLT?
A dúvida referente ao art. 486 da CLT tem sido recorrente, e, portanto, passamos a esclarecer.
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Esse artigo trata do “fato do príncipe”. Nós entendemos que se aplica a situações pontuais, em que o Poder Público de maneira volitiva toma decisão que afeta o negócio e aí é responsável pelo dano que causar.
Como se trata de fato de extrema imprevisibilidade, não vemos a possibilidade de aplicabilidade deste dispositivo. Seria o que se conhece no Direito Civil por act of god, ou o caso fortuito ou de força maior. Decisão em contrário se tornaria por si insustentável.
3- Quais medidas poderão ser adotadas pelos empregadores a fim de garantir a preservação do fluxo de caixa e de seus funcionários
O artigo 3° da Medida Provisória n° 927/2020 estabelece as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do FGTS.
Veja que são algumas opções a se considerar para montar a estratégia de contingenciamento do negócio.
4- Liberar os funcionários acima de 60 anos é obrigatório? A empresa que não liberar será penalizada?
O parágrafo 3° do artigo 6°, da Medida Provisória n° 927/2020, estabelece que para quem pertence ao grupo de risco da Covid-19, tais como, idosos, pessoas portadoras de doenças respiratórias ou que possuam baixa imunidade, gestantes e mulheres com até 45 (quarenta e cinco) dias de pós-parto serão priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
5- Como funciona o regime de home office no período da pandemia?
As empresas poderão instituir regime de home office para seus empregados, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, devendo o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas por meio escrito ou eletrônico, conforme disposto no parágrafo 2º, do art. 4º da Medida Provisória n° 927/2020. Com relação a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço, bem como reembolso de eventuais despesas arcadas pelo colaborador, deverão estar previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. Cabe salientar que o regime de home office é estendido aos estagiários e aprendizes.
6- Como funciona a antecipação das férias individuais?
O empregador poderá antecipar férias individuais de seus colaboradores, mesmo não tendo sido completado o período aquisitivo, devendo o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como constar o período a ser gozado pelo mesmo. Cumpre salientar ainda que a Medida Provisória n° 927/2020 em seu artigo 8º estabelece que o pagamento do adicional de 1/3 poderá ser realizado até a data em que é devida a gratificação natalina, sendo que o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, nos termos do artigo 9° da referida Medida Provisória.
7- E se o empregador optar pela concessão de férias coletivas?
Se o empregador optar pela concessão de férias coletivas, deverá haver comunicação prévia aos empregados atingidos pela medida, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, não sendo aplicável o limite máximo de período anuais e o limite mínimo de dias corridos. Não há necessidade de comunicação ao sindicato representante da categoria profissional e do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão dos artigos 11º e 12º da Medida Provisória n° 927/2020. Cumpre salientar ainda que as férias coletivas poderão ser concedidas de maneira proporcional para aqueles que não completaram o período aquisitivo, observado o disposto no artigo 140 da CLT.
8- E se o empregador optar pelo aproveitamento de feriados?
O empregador poderá optar pela antecipação de feriados não religiosos nacionais, estaduais e municipais, sendo que no caso de feriados religiosos deverá haver concordância expressa do empregado, mediante acordo individual, nos termos do art. 13º da Medida Provisória n° 927/2020. Cabe salientar que a antecipação de feriados será realizada por meio de acordo coletivo ou individual formal de regime especial de compensação mediante banco de horas.
9- E se o empregador optar pelo banco de horas?
O empregador poderá optar pelo regime especial de compensação de jornada mediante acordo coletivo ou individual de banco de horas, no qual a compensação será pelo período de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública.
10- E se o empregador optar pelo diferimento do recolhimento do FGTS?
O empregador poderá optar pela suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS relativamente às competências de março, abril e maio de 2020, cujos vencimentos seriam em abril, maio e junho de 2020, conforme disposto no art. 19º e seguintes da Medida Provisória n° 927/2020. Tal medida pode ser aplicada por qualquer tipo de empresa. Cumpre salientar ainda que tais pagamentos poderão ser realizados de forma parcelada e sem a incidência de correção monetária, juros e demais encargos previstos no art. 22, da lei nº. 8.036/90. Importante frisar que, nos casos de demissão sem justa causa ou arbitrária, o empregador deverá pagar todos os depósitos que não foram realizados, mais a multa de 40{423ab35e10deb680b5a8dfce3b1ca274c7143a6ece73063169a9e5e8f71d4fbc}.
11- No caso de suspensão das atividades letivas pelas escolas públicas ou privadas e os empregados não tenham com quem deixar seus filhos, poderão faltar ao trabalho para atender aos cuidados familiares?
Não há previsão legal a respeito. A partir da análise dos dispositivos legais, a ausência do empregado por tal motivo não seria justificável. O que pode ser adotado pelo empregador nos seguintes casos é a adoção das medidas de compensação de horário ou a troca de turno, por exemplo. Mas caso a ausência do empregado não possa ser acomodada pelo empregador, gerando prejuízos à empresa, a falta poderá ser descontada.
12- Nesse período, poderá ocorrer descontos no vale-transporte? E no vale-refeição?
No vale-transporte sim, sendo que a sua não utilização autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês posterior.
Quanto ao vale-refeição, o mesmo deve ser mantido normalmente, pois a necessidade de alimentação do empregado permanece, ainda que não esteja atuando nas dependências da empresa.
13- E com relação ao pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional?
A Resolução n° 152/2020, aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), prorrogou o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
III – o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Cumpre salientar que tal medida se aplica também aos Microempreendedores Individuais (MEI).