Qual a alteração trazida pela Medida Provisória n.º 946 de 07 de abril de 2020?
A medida determinou a extinção do Fundo PIS-Pasep, com a transferência de seus valores para o FGTS a partir de 31 de maio de 2020. Estabeleceu ainda que os valores acumulados nas contas individuais ficam preservados. As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios das contas vinculadas do FGTS, podendo ser movimentadas a qualquer momento. A Medida Provisória ainda estabeleceu que as solicitações aprovadas para saques em contas vinculadas do FGTS realizadas pelo próprio trabalhador, por seus dependentes ou beneficiários, serão aptas a permitir o saque também das contas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador. Os procedimentos a serem tomados, bem como as datas de início para o saque dos valores serão informados pelo governo.
E quanto ao FGTS?
No caso de o titular possuir mais de uma conta vinculada o saque poderá ser feito da seguinte ordem: 1- contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo e 2- demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. Os saques serão realizados conforme cronograma a ser disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, sendo permitido o depósito automático na conta do titular que possuir conta poupança na Caixa, desde que o trabalhador não se recuse ao depósito, ou o depósito em conta bancária de qualquer banco, indicada pelo trabalhador, desde que esteja em seu nome. No caso de quem recebeu o depósito automático e não possui interesse em realizar o saque do valor, poderá até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do depósito.