Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Nesse artigo falaremos sobre aposentadoria. Existem diversos tipos de aposentadoria. Nessa página explicaremos cada uma delas, para que você saiba em qual melhor se enquadra. Conheça mais sobre aposentadoria por tempo de contribuição, especial, por invalidez e muito mais.

O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é o conjunto de normas que abrange todos os trabalhadores da iniciativa privada, inclusive aprendizes e temporários. São os que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O RGPS se aplica ainda a trabalhadores domésticos, autônomos, empresários, pequenos produtores rurais, pescadores artesanais, garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, entre outros.

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) se aplica aos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os das autarquias e fundações públicas.

No Rio Grande do Sul temos o IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Em Santa Catarina temos o IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Esses são dois exemplos de institutos que gerenciam os benefícios desses Estados.

Nessa página você obterá informações mais detalhadas sobre o Regime Geral, que abrange a maioria dos brasileiros. Caso tenha alguma dúvida, nos contate.

Alguns aspectos que consideramos para nossos clientes antes da propositura da ação:

Carência

A carência nada mais é do que o número mínimo de contribuições ao INSS necessária para que o beneficiário tenha direito ao benefício que está buscando.

Este é um aspecto importante quando se necessita de qualquer benefício junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. Existe extensa legislação nesse sentido com regras pormenorizadas em caso de atrasos, períodos prolongados sem recolhimentos e demais aspectos relacionados à qualidade de segurado.

No Pereira & Mallmann Advogados realizamos a análise dos documentos do cliente e aconselhamos a melhor alternativa de acordo com a legislação mais atual.

Fator previdenciário

O fator previdenciário é a nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade.

Anteriormente o cálculo do valor do benefício era feito pela média das últimas 36 contribuições, sendo substituído pela média dos maiores salários de contribuição de todos os salários, equivalendo a 80{423ab35e10deb680b5a8dfce3b1ca274c7143a6ece73063169a9e5e8f71d4fbc} do total de salários de contribuição do segurado, multiplicado pelo fator previdenciário.

Esse critério de cálculo objetiva estimular as pessoas a se aposentarem cada vez mais tarde.

TIPOS DE APOSENTADORIA

Existem diversos tipos de aposentadoria. Isso se dá pela mudança que passa a sociedade ao longo dos anos. Nessa página explicaremos cada uma delas, para que você saiba em qual melhor se enquadra.

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade gera o direito ao segurado que cumpre a carência exigida e completa 65 anos de idade, se for homem, ou 60 anos de idade, se for mulher.
Existem algumas exceções que reduzem os limites para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, a exemplo, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador, ficando como 55 anos a idade mínima para a mulher e 60 anos para o homem.

Ainda para os trabalhadores que aderiram ao sistema de Previdência Social antes de 24/07/91, possuem direito a carência diferenciada, com menos meses de contribuição, conforme a tabela abaixo:

Aposentadoria por tempo de contribuição

O segurado com mais de 35 anos de contribuição, se for homem, e com mais de 30 anos de contribuição se for mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Um homem que começou a trabalhar sem interrupções aos seus 18 anos tem direito a se aposentar aos 53 anos. Da mesma forma a mulher que começa a trabalhar aos 18 anos, de forma ininterrupta, tem direito de se aposentar aos 48 anos. Vale lembrar que os dois exemplos são de trabalhos ininterruptos, mas não é exigência da regra. Logo que o trabalhador acumule 30/35 anos (mulher/homem), se implementa a condição para a concessão da aposentadoria.

Aposentadoria do professor por tempo de contribuição

O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição com 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é concedida em geral com 25 anos de atividades nocivas à saúde.

É um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, com redução do tempo necessário para a implementação do benefício, por conta das atividades nocivas à saúde ou à integridade física desempenhadas ao longo da vida do trabalhador. Em outras palavras, é uma vantagem ou compensação para reparar financeiramente o trabalhador sujeito a essas condições de trabalho.

Constam da lista que compõe o rol das substâncias capazes de ensejar a aposentadoria especial: agentes físicos, tais como os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes; os químicos, tais como névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho; e os biológicos, como micro-organismos e bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e muitos outros.

Vale lembrar que o tempo para aposentadoria na modalidade especial é igual para homens e mulheres.

Em casos específicos, é possível conseguir a aposentadoria especial com 15 ou 20 anos de contribuição.

Outra vantagem dessa modalidade de aposentadoria, é que não existe incidência de fator previdenciário.

Caso você não possua tampo para a concessão dessa modalidade de aposentadoria, podemos solicitar a conversão do tempo de serviço em atividades nocivas para compor a aposentadoria comum.

Como comprovar

Para a concessão desse tipo de aposentadoria você precisa ter para comprovação o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Alternativamente, é possível comprovar com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Aposentadoria especial aos segurados com deficiência

É direito do segurado com deficiência, dependendo do grau, tempo diferenciado de contribuição para a concessão da aposentadoria, sendo 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no de deficiência grave; 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no de deficiência moderada; e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de deficiência leve.

Aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez consiste na modalidade de benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, considerada permanente, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe garantir o sustento, decorrente de doença ou acidente.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez será considerado o grau de incapacitação do segurado. Se permanente e parcial, será concedido o auxílio acidente. Se permanente e total, será concedida a aposentadoria por invalidez.

EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO – REGRA 95/85

A fórmula 95/85 permite a opção de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado na data de requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, for de, no mínimo, 95 e 85 pontos, respectivamente, para o homem e a mulher.

No exemplo que demos, o homem que trabalhou ininterruptamente desde os seus 18 anos, poderia se aposentar aos 53 anos, eis que teria 35 anos de contribuição, porém sofreria com a aplicação do fator previdenciário para o cálculo de seu benefício.

Se este mesmo homem trabalhar por mais 4 anos, aos 57 anos teria contribuído por 39 anos, e a soma da sua idade com os seus anos de contribuição daria 96 pontos, se enquadrando na regra dos 95/85, excluindo por completo o fator previdenciário, ensejando 100{423ab35e10deb680b5a8dfce3b1ca274c7143a6ece73063169a9e5e8f71d4fbc} do benefício para sua aposentadoria.


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