O benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente – LOAS – é um direito garantido na Constituição Federal e diz respeito à assistência social que será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à Seguridade Social.

O benefício da BPC LOAS – Benefício de prestação continuada – é concedido aos idosos e aos deficientes cujos requisitos legais forem satisfeitos.

Os códigos para os respectivos benefícios são: B-87 para deficientes e B-88 para idosos. E a data de início do benefício é a data de entrada do requerimento.

BPC-LOAS

Fato gerador do Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente – LOAS

O fato gerador do benefício de prestação continuada BPC é pessoa com deficiência e idoso que comprovarem não ter recursos suficientes para seu sustento e ao mesmo tempo não podendo tê-lo provido pela sua família.

A LOAS veio exatamente para garantir o atendimento às necessidades básicas destes beneficiários.

O benefício é concedido no valor de um salário mínimo.

Beneficiários do BPC

Os beneficiários se dividem entre pessoas idosas e portadores de deficiência. Mas vamos ver pela qual é a definição de pessoa idosa e portador de deficiência?

  • Idoso: pessoa com mais de 65 anos de idade que não possuir meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família.
  • Pessoa com deficiência: é aquele que possui algum tipo de deficiência e não tem como provê sua subsistência ou tê-la provida por sua família.

O benefício pode ser pago a mais de uma pessoa que tenha os requisitos acima na família, contanto que comprovadas as condições exigidas.

Quais são os requisitos legais para concessão do Benefício assistencial?

Alguns são os requisitos cumulativos para aquisição do benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente tais como:

IDOSO

  • 65 anos de idade ou mais;
  • Condição de miserabilidade de grupo familiar e situação de vulnerável;
  • Não possuir outro benefício da Seguridade Social ou outro regime – ex. o RPPS -, inclusive o seguro desemprego, salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

PcD – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

  • Impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas.
  • Também condição de miserabilidade e vulnerabilidade;
  • Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou outro regime, inclusive seguro-desemprego, exceto o da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Obs.: a comprovação do último requisito pode ser feita com declaração do requerente ou, no caso de sua incapacidade para atos da vida civil, do seu curador ou tutor. O Pereira e Mallmann Advogados lhe dará esclarecimentos de quais documentos são aceitos e como providenciar.

E o que viria a ser impedimento de longo prazo para o portador de deficiência?

Em se tratando do benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente temos que impedimento de longo prazo é exatamente aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos.

Após a avaliação da pessoa com deficiência para averiguar se esta tem condições de viver uma vida independente e trabalhar é que será concedido o benefício.

Esta avaliação será feita tanto pelo Serviço Social como pela Perícia Médica do INSS.

Em caso de crianças e adolescentes menores de 16 anos deverá ser avaliada a existência de deficiência e seu impacto para vida comum compatível com sua idade.

Ainda há a verificação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

  1. Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  2. Limitação no desempenho de atividades;
  3. Restrição de participação.

O portador de deficiência também ficará sujeito à análise de CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde.

Este procedimento será feito através de avaliação social e médica pelo Serviço Social e perícia do INSS.

Segundo o TRF, embora temporária a incapacidade a parte faz jus ao benefício enquanto não recuperar sua capacidade laborativa.

Em caso de portadores de vírus HIV ficou pacificado que cabe ao julgador verificar condições do tipo pessoais, sociais, econômicas e culturais para averiguar a incapacidade em sentido mais amplo.

Requisito econômico para concessão do BPC LOAS

Para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente – LOAS – temos que renda mensal bruta é a soma dos rendimentos brutos conseguidos mensalmente pelos membros da família – salários, proventos e pensões, pensões alimentícias, benefício de previdência privada ou pública, seguro-desemprego, comissões, pró-labore outros rendimentos advindos do trabalho não assalariado.

Para fazer o cálculo da renda per capita, a família é considerada composta: pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles a madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados e que vivam sob o mesmo teto.

Informações para o cálculo da renda mensal per capita serão feitos em nosso escritório para nossos clientes.

Um rendimento que não entra nesse cálculo é o rendimento do portador de deficiência na condição de menor aprendiz. Outros rendimentos que também não entram no cálculo da renda per capita são os advindos do estágio supervisionado e os de aprendizagem.

Porém segundo o STJ este requisito de renda per capita não deve ser tido como único meio de prova de miserabilidade.

Resta pacificada a questão de se poder utilizar outros requisitos que comprovem a miserabilidade e a vulnerabilidade do idoso e do deficiente.

Declaração de miserabilidade de grupo familiar

A miserabilidade deverá ser vista em caso concreto e com base em critérios subjetivos podendo até serem invocados os que foram declaradas a inconstitucionalidade por ausência de norma substituidora.

Regra do Estatuto do Idoso

Em termos de benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente – LOAS – ficou o entendimento que o benefício assistencial do cônjuge, no valor de 1 salário mínimo, é excluído do cálculo da renda familiar e isso foi autorizado pelo Estatuto do Idoso.

Outro ponto importante é que é devido o direito ao benefício a deficiente cujos pais, maiores de 65 anos, já recebem cada um valor igual a um salário mínimo.

Duração e cancelamento do benefício de prestação continuada

Quando houver superação das condições ou do falecimento do beneficiário, morte presumida este será extinto. E quando for constatada irregularidade na concessão será cancelado. Veja os motivos de cancelamento e extinção abaixo:

  • Superação das condições que deram origem;
  • Morte do beneficiário;
  • Falta de comparecimento do mesmo ao exame médico pericial;
  • Falta de apresentação do beneficiário da declaração de composição de grupo familiar.

O fato de o deficiente ou idoso participar de atividades não remuneradas para o desenvolvimento de capacidade cognitiva, motora ou educacional não enseja suspensão ou cessação dos benefícios.

Se uma vez cancelado o benefício ao portador de deficiência, fica permitido concedê-lo novamente caso haja o fato gerador.

Outro ponto importante é que mesmo que o idoso esteja acolhido em instituição de longa permanência, este ainda assim deverá receber o benefício de prestação continuada.

Posso acumular benefícios?

Em termos de benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente – LOAS – temos que ele não pode ser acumulado com outro benefício da Seguridade Social ou outro regime, inclusive seguro-desemprego.

Auxílio inclusão aos portadores de deficiência

A lei 13.146/15 em vigor em 2016 assegura o pagamento do auxílio-inclusão para pessoa com deficiência moderada ou grave que:

  • Receba benefício de prestação continuada e que depois passe a exercer atividade remunerada se enquadrando no RGPS;
  • Tenha recebido nos últimos 5 anos BPC LOAS e que exerça atividade remunerada se enquadrando no RGPS.

Esse auxílio passará a ser pago quando a Pessoa com deficiência for admitida como segurado empregado ou se transformar em microempreendedor individual.