O compartilhamento e a retransmissão de sinal de internet não configuram atividades clandestinas de telecomunicações. Com este entendimento o TRF1 negou recurso apresentado pelo MPF que caracterizava como crime a conduta. O TRF1 considerou que a atividade é mero serviço de valor adicionado, não chegando a caracterizar o tipificado no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
O MPF arguiu que na internet via ondas de rádio estariam inseridos os serviços de valor adicionado e de telecomunicações. O de comunicação seria atividade de telecomunicação. Assim, o réu estaria incorrendo na prática clandestina desta atividade privativa.
O juiz federal Carlos D’Avila Teixeira, relator do processo, refutou os argumentos do MPF. Segundo ele a instalação de antena e roteador wireless para simples ampliação de sinal não é suficiente para constituir ilícito penal, pois consiste apenas em expansão da banda larga já contratado.
O magistrado entendeu ainda o crime através de compartilhamento de sinal só se efetivaria se a conduta fosse praticada por meio de transmissão via cabo, o que não ocorreu no caso.
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